O assédio sexual é uma conduta sexual indesejada, que faz com que uma pessoa se sinta ofendida, humilhada e/ou intimidada quando essa reação é razoável nas circunstâncias.
Se o comportamento não é bem-vindo é um teste subjetivo: como a conduta em questão foi percebida e vivenciada pelo receptor, e não pela intenção por trás dele.
Se o comportamento foi ofensivo, humilhante ou intimidante é um teste objetivo: se uma pessoa razoável teria previsto que o comportamento teria esse efeito.
O assédio sexual no local de trabalho pode assumir várias formas. Pode envolver toques indesejados, abraços ou beijos; comentários sugestivos ou piadas; convites indesejados para sair em datas ou pedidos de sexo; insultos com base no seu sexo ou e-mails sexualmente explícitos ou mensagens SMS.
Tanto homens como mulheres podem sofrer assédio sexual no trabalho, no entanto, é mais comumente experimentado por mulheres.
Esse é um dos principais atos que podem levar os integrantes até um processo trabalhista, onde pode sujeitar a pessoa em até 2 anos de prisão e o pagamento de uma indenização por danos morais ao empregado que for assediado.
A prática de assédio sexual foi adicionada ao Código Penal em 2001, onde passou a ser considerado um crime, em que o abuso do poder, acaba se transformando em sedução e chantagem, de acordo com o artigo 216 A: “Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercícios de emprego, cargo ou função: Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.”
O processo é caracterizado por meio de pedidos sexuais feitos por algum superior hierárquico, em que ocorra promessa de tratamento diferenciado e até mesmo uma promoção em caso de aceitação, caso seja feita uma recusa, podem haver ameaças como a perda do emprego.
O assédio sexual é definido através de atitudes como insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem características por exemplo, ser uma condição para manter o emprego, pode acarretar uma promoção ou até mesmo prejudicar o rendimento da vítima.
Para entrar com o processo trabalhista é importante que o empregado procure um advogado, uma vez que, o assédio sexual é considerado um crime de ação privada, onde a vítima só pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado, também cabe uma ação trabalhista por danos morais e a aplicação da justa causa ao empregador/praticante.
É importante que a vítima apresente junto com as queixas, provas do assédio como, bilhetes, gravações de conversas, presentes, vídeos e testemunhas. Caso não seja possível reunir provas que comprovem o ato, é possível abrir um inquérito de investigação em qualquer Delegacia de Polícia.
Após ser comprovado o assédio sexual o trabalhador pode pedir uma rescisão indireta do contrato de trabalho, onde o empregado pede demissão por meios jurídicos, tendo assim, direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse disso demitido, direitos como, multa de 40% do FGTS, levantamento do FGTS, seguro desemprego e aviso prévio indenizado.
Também é possível efetuar pedidos de indenização por danos morais por parte da vítima. E por último, podem ocorrer processos de demissão do empregador por justa causa.